Conexão Perdida

Estatuto

ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE PERITOS EM CRIMINALÍSTICA - ABPC

ESTATUTO 

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SUAS FINALIDADES

Art. 1º A Associação Brasiliense de Peritos em Criminalística, fundada em 23 de março de 1987, é uma sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, com sede e foro em Brasília - DF, e representante legítima dos Peritos Criminais do Distrito Federal, ativos e inativos.

§1° Para todos os efeitos legais, a Associação Brasiliense de Peritos em Criminalística far-se-á representar também pela sigla ABPC.

§2º A ABPC poderá filiar-se a outras entidades representativas de classe, de âmbito mais geral, contanto que isso não implique a perda de sua autonomia.

Art. 2º A Associação adotará emblema representativo, a ser escolhido por concurso entre seus associados.

§1° Esse emblema é de exclusiva propriedade da Associação, podendo ser usado por terceiros, desde que expressa e formalmente autorizados.

§2º A confecção e o fornecimento deste emblema são de competência da Associação.

Art. 3º - São finalidade da Associação:

a) congregar seus associados com vista a promover o convívio científico, cultural, social e desportivo;

b) propugnar pelo desenvolvimento da Criminalística, divulgando trabalhos e reportagens promovendo e participando de congressos, seminários, cursos, conferências e eventos similares;

c) promover e estimular o desenvolvimento cultural e profissional dos associados e o intercâmbio com entidades congêneres no país e no exterior, visando a consecução de objetivos comuns;

d) representar e/ou substituir os associados como parte legítima perante os poderes constituídos, individual ou coletivamente, em juízo ou fora dele, propugnando pela defesa de seus direitos, interesses e legítimas reinvindicações;

e) apresentar pareceres e sugestões sobre assuntos funcionais ou técnicos, quando consultada por órgãos oficiais ou caso seja conveniente;

f) incentivar o culto permanente dos sentimentos de solidariedade, companheirismo, união e espírito de classe entre seus associados;

g) cultuar as tradições, símbolos e história da ABPC;

h) colaborar com as entidades civis e públicas, apresentando estudos atinentes aos interesses dos Direitos Humanos, da sociedade e da justiça;

i) adotar medidas necessárias nas questões que possam ferir o decoro, a dignidade e a honra dos associados;

j) instituir sistema de divulgação, a fim de manter os associados bem informados a respeito de todas as atividades da Associação e de outros assuntos de interesse da categoria;

k) firmar convênios com instituições culturais, educacionais, de pesquisa científica e outras que sirvam à consecução dos fins previstos neste Estatuto, inclusive com o estabelecimento de parcerias para a percepção dos recursos necessários para tanto;

l) promover e apoiar programas e projetos de pesquisa, visando o desenvolvimento científico e tecnológico, no âmbito da Criminalística.

Art. 4º - A ABPC é uma entidade laica e suprapartidária.

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Art. 5º O quadro social da ABPC é constituído pelas seguintes categorias de sócios:

a) fundador; e

b) efetivo.

Art. 6º - São Sócios Fundadores os firmatários da Ata de Fundação da ABPC.

Art. 7º - São Sócios Efetivos os Peritos Criminais que forem admitidos no quadro social após a data de fundação da entidade e em conformidade com o Art. 1º deste Estatuto.

§1º Os atuais sócios efetivos que não se enquadrarem no caput deste artigo serão mantidos nesta condição.

§2º Estão enquadrados nesta categoria os que percebem os benefícios de pensão decorrente de falecimento de associado fundador ou efetivo.

§3º Os Sócios enquadrados nos parágrafos primeiro e segundo desse artigo estão impedidos de exercer os direitos previstos nas alíneas "a", "b", "d", "f" e "i" do Art. 9º deste Estatuto, e não poderão ser incluídos no plano de saúde coletivo por adesão, contratado pela Associação.

Art. 8º - A admissão do sócio efetiva-se com a aprovação de sua proposta pela Diretoria.

Para a desfiliação, o associado deverá manifestar-se pessoalmente e por escrito na sede da associação e quitar todos os seus débitos.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 9º São direitos dos sócios:

a) votar e ser votado para cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, observadas as disposições estatutárias;

b) tomar parte nas Assembleias Gerais e discutir e votar os assuntos que nela sejam tratados;

c) propor à Diretoria ou à Assembleia Geral quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses dos associados;

d) examinar, após prévia autorização da Diretoria, os livros e a escrituração da Associação;

e) utilizar-se dos serviços conveniados e dos benefícios previstos neste Estatuto;

f) requerer a convocação da Assembleia Geral;

g) frequentar a sede da ABPC e as instalações destinadas a atividades culturais, esportivas e de lazer, e participar dos eventos por ela promovidos;

h) representar, fundamentadamente, perante a Diretoria ou a Comissão de Ética, contra qualquer associado da ABPC;

i) receber informações acerca das atividades da ABPC e dos assuntos de interesse da classe.

§1º - A carência para exercer o disposto na alínea "a" será de 06 (seis) meses para os que se filiarem após 06 (seis) meses da posse no cargo de Perito Criminal. Caso contrário, não há carência.

§2º Os associados poderão ser incluídos no plano de saúde coletivo e assessoria jurídica, contratados pela Associação, à exceção do disposto no §3º do Art. 7º deste estatuto.

Art. 10- São deveres dos sócios:

a) cumprir as disposições deste Estatuto e acatar as deliberações tomadas pela Diretoria e pela Assembleia Geral;

b) cumprir pontualmente com suas obrigações financeiras junto à ABPC;

c) envidar esforços para que a Associação cumpra fielmente as suas finalidades;

d) zelar pela dignidade da classe e, consequentemente, pela imagem da Criminalística e da Associação;

e) desempenhar com zelo e dedicação as funções, missões ou serviços que lhe forem confiados;

f) zelar pela proteção e conservação do patrimônio da ABPC;

g) manter conduta ética e respeitosa para com os dirigentes da ABPC e seus associados;

h) abster-se de dar conhecimento público a matéria de interesse privativo da ABPC.

CAPÍTULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES E DO FUNDO RESERVA

Art. 11 A mensalidade social é correspondente a 1% (um por cento) da remuneração bruta total inicial do cargo de Perito Criminal.

§1°- As mensalidades arrecadadas serão aplicadas pela Diretoria nas despesas decorrentes da administração da Associação e demais atividades previstas neste estatuto e investimentos.

§2º - A Associação manterá em conta bancária as importâncias arrecadadas, as quais serão movimentadas através de autorização do Presidente e Diretor-Financeiro em exercício.

Art. 12- Quando do reingresso do associado na ABPC, será cobrada uma taxa de adesão, referente a 1% (um por cento) da remuneração bruta total inicial do cargo de Perito Criminal.

Art. 13 Deverá ser mantido um fundo de reserva equivalente ao total de despesas ordinárias de dois meses, liberado seu uso por Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 14 - São órgãos da Administração da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Diretoria; e

c) Conselho Fiscal.

Art. 15- A Diretoria será composta por 10 (dez) membros, eleitos pelo sistema de voto direto, pessoal e secreto.

Parágrafo único - É facultado ao associado abrir mão do sigilo e votar por meio eletrônico com endereço pré-cadastrado na Associação.

Art. 16- O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes.

Art. 17- A Diretoria e o Conselho Fiscal exercerão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.

Parágrafo único A Diretoria eleita será a chapa mais votada e o Conselho Fiscal será formado pelos seis candidatos mais votados.

Art. 18 Os membros da diretoria e do Conselho Fiscal não perceberão qualquer remuneração pelo exercício do mandato.

CAPÍTULO VI

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 19 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, em data expressamente designada pelo Presidente, com ao menos 10 (dez) dias de antecedência, com o fim de examinar e deliberar sobre o relatório e o balanço gerais, este acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, referente ao exercício financeiro anterior, apresentados pela Diretoria, e a cada 02 (dois) anos, para dar posse à Diretoria e ao Conselho Fiscal.

Art. 20 - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, convocada pelo Presidente, por deliberação da Diretoria ou ainda quando convocada após petição assinada por 1/6 (um sexto) dos sócios.

§1º Em primeira convocação, a Assembleia Geral somente poderá reunir-se com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados e deliberará pela maioria absoluta de votos.

§2º Em segunda convocação, meia hora após, a Assembleia Geral reunir-se-á com qualquer número de sócios e deliberará pela maioria de votos.

§3º A convocação da Assembleia Geral Extraordinária será feita através de editais afixados com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias, na sede da Associação, nas dos Institutos aos quais pertençam os associados e por mensagem eletrônica, nos quais deverá constar, de forma expressa e detalhada, a respectiva pauta da reunião.

§4º - Excepcionalmente, quando o assunto a ser tratado exigir decisão urgente, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido a critério da Diretoria.

§5º A Assembleia Geral pode ser realizada em ambiente virtual de videoconferência, com acesso restrito aos associados, a critério do Presidente, exceto nos casos em que estejam em pauta os itens "d)" e "e)" do Art. 21.

Art. 21 - À Assembleia Geral compete:

 a) julgar o Balanço Anual apresentado pela Diretoria, referente ao exercício anterior;

b) emendar o Estatuto;

c) autorizar ou não as despesas eventuais requisitadas pela Diretoria;

d) revogar, por maioria absoluta de votos, o mandato de qualquer um dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, ou no seu total;

e) decidir pela exclusão ou não de qualquer associado que haja cometido falta grave devidamente apurada por uma Comissão de Ética investida pela Diretoria;

f) instituir, entre seus membros, entidades associativas que visem a consecução de objetivos comunitários, tais como cooperativas, condomínios, consórcios e similares;

g) resolver soberanamente os demais casos ou assuntos do interesse da Associação.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA

Art. 22 Os membros da Diretoria da Associação terão as seguintes denominações:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Diretor Administrativo;

d) Vice-Diretor Administrativo;

e) Diretor Financeiro;

f) Vice-Diretor Financeiro;

g) Diretor Social;

h) Vice-Diretor Social;

i) Diretor de Comunicação;

j) Vice-Diretor de Comunicação.

Art. 23- À Diretoria compete:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as resoluções da Assembleia Geral;

b) aprovar a inscrição dos sócios;

c) apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de suas atividades durante o exercício anterior, acompanhado do indispensável parecer do Conselho Fiscal;

d) praticar todos os atos de livre gestão e resolver os assuntos de interesse da Associação;

e) convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias para deliberar sobre assuntos urgentes e de relevância de que trata o art. 20;

f) convocar extraordinariamente a Assembleia Geral para fins expressamente determinados nas presentes normas estatutárias;

g) propor à Assembleia Geral reforma do Estatuto;

h) constituir e manter um Serviço de Assessoria Jurídica cujo objetivo será, precipuamente, a defesa da Associação e dos seus associados nos assuntos concernentes ao exercício da função;

i) conceder licença aos membros da Diretoria até o prazo de 06 (seis) meses, improrrogável;

 j) aprovar a organização das atividades assistenciais, sociais, culturais e esportivas;

k) processar as eleições para renovação da Diretoria;

l) designar a data das eleições e baixar instruções para a sua realização;

m) apreciar em reuniões ordinárias as matérias apresentadas pelos sócios em forma de requerimento;

n) submeter à apreciação da Assembleia Geral o balanço do exercício anterior, apresentado pelo Diretor Financeiro, com o parecer sobre sua exatidão expedido pelo Conselheiro Fiscal;

o) compor uma Comissão Ética dentre os associados, em número de 03 (três), para apurar, através de sindicância, com parecer, os casos previstos na alínea "b" do art. 47;

p) entender-se com as autoridades ou delegar poderes a qualquer associado, quando julgar necessário, a fim de proceder no interesse dos sócios;

q) representar o quadro associativo em solenidades públicas e particulares.

Art. 24- A Diretoria reunir-se-á, quando necessário, com a presença da maioria de seus membros, para tratar de assuntos de interesse da Associação, registrando em Ata suas deliberações.

Art. 25 No caso de renúncia da Diretoria, o Presidente do Conselho Fiscal assumirá a Administração da Associação, convocando a Assembleia Geral para eleição de outra Diretoria no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 26 A vaga deixada por qualquer membro da Diretoria deverá ser preenchida pelo respectivo vice.

§1° Caso o vice renuncie, a Diretoria escolherá um novo nome dentre os demais membros da própria Diretoria, em reunião especialmente convocada para esse fim.

§2º Em hipótese de renúncia do Presidente e do Vice-Presidente, serão convocadas novas eleições, respeitando o art. 37.

Art. 27 Ao Presidente compete:

a) presidir as reuniões da Diretoria;

b) convocar e presidir as Assembleias Gerais;

c) representar a Associação;

d) superintender, fiscalizar e intervir na administração da Associação;

e) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria;

f) assinar as correspondências e, juntamente com o Diretor Administrativo, as distinções e os títulos honorificos conferidos pela Associação;

g) autorizar o pagamento das despesas efetuadas;

h) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os cheques, ordens de pagamentos e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;

i) apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório e a Prestação de Contas da Diretoria, relativos ao exercício anterior;

j) representar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente a Associação;

k) assinar contratos e firmar convênios, como representante da ABPC;

l) dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades da ABPC.

Art. 28- Compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento;

b) executar os encargos que lhe forem delegados pelo Presidente ou pela Diretoria da Associação.

Art. 29- Compete ao Diretor Administrativo:

a) encarregar-se da correspondência e das comunicações relativas a qualquer deliberação da Assembleia Geral e da Diretoria;

b) elaborar relatório anual a ser apresentado em Assembleia Geral;

c) ler o expediente e a ordem do dia das reuniões da Assembleia Geral;

d) ter sob sua guarda e responsabilidade os livros da Secretaria;

e) elaborar as atas das reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria;

f) organizar, dirigir e manter a ordem na sede da Associação, levando ao conhecimento da Diretoria as irregularidades que observar e que demandem providências;

g) organizar e ter sob sua guarda os bens móveis e imóveis da Associação;

h) organizar e dirigir os serviços de assistência jurídica, médica e outros.

Art. 30 Ao Vice-Diretor Administrativo compete:

a) substituir o Diretor Administrativo em sua ausência ou impedimentos;

b) executar os encargos que lhe forem delegados pelo Presidente ou pela Diretoria da Associação.

Art. 31 - Ao Diretor Financeiro compete:

a) promover a escrituração do movimento financeiro, apresentando os balanços anuais de receitas e despesas, que serão expostos em Assembleia Geral;

 b) organizar a previsão orçamentária da receita e das despesas para o exercício seguinte;

c) organizar, juntamente com o Presidente, os papéis relativos à movimentação do Fundo da Associação, tais como cheques, ordens de pagamentos, contratos e outros títulos que representem obrigações financeiras da Associação;

d) assinar recibos e dar quitações;

e) ter sob sua dependência direta o caixa da Associação, assim como todo o serviço de contabilidade e Tesouraria;

f) submeter mensalmente à aprovação do Conselho Fiscal e da Diretoria o balancete da Tesouraria;

g) proceder anualmente ao inventário dos bens patrimoniais da Associação;

h) promover a cobrança de mensalidades;

i) enviar comunicação aos associados com débito de 02 (dois) meses com a Tesouraria, através de correspondência, solicitando sua liquidação.

Art. 32- Ao Vice-Diretor Financeiro compete:

a) substituir o Diretor Financeiro na sua ausência ou impedimentos;

b) executar os encargos que lhe forem delegados pelo Presidente ou pela Diretoria da Associação.

Art. 33 Ao Diretor Social compete:

a) organizar, coordenar e dirigir as atividades sociais e culturais;

b) organizar a promoção anual de congraçamento em comemoração ao Dia do Perito (04 de dezembro);

c) organizar programas, conferências e cursos de natureza técnico-científico - policial;

d) organizar e coordenar as atividades de Relações Públicas da Associação e dos Associados;

e) realizar contatos com órgãos de comunicação social com vistas a incrementar o relacionamento entre a comunidade e a Associação;

f) manter a Diretoria informada sobre quaisquer fatos de interesse da Associação através de sugestões individuais e coletivas;

g) ter sob sua guarda relação atualizada de autoridades, destinada a facilitar a localização de pessoas e entidades de interesse da Associação;

h) incentivar o esporte;

i) designar auxiliares efetivos para a execução das diversas promoções e organização de seções esportivas;

j) propor convênios com entidades esportivas, clubes ou federações, visando incrementar a prática do desporto entre os associados;

k) executar outros encargos designados pelo Presidente ou pela Diretoria referente à matéria de esporte e a outras atividades sociais.

Art. 34- Ao Vice-Diretor Social compete:

a) substituir o Diretor Social na sua ausência ou impedimentos;

b) executar os encargos que lhe forem delegados pelo Presidente ou pela Diretoria da Associação.

Art. 35 Ao Diretor de Comunicação compete:

a) propor a adoção de meios de divulgação da Associação, dos Peritos Criminais, da Criminalística ou de conteúdo científico relacionado à Criminalística;

b) gerir a comunicação da Associação com seus associados, veículos de imprensa, mídias sociais, sitio eletrônico ou qualquer outra plataforma de comunicação adotada;

c) executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou pela Diretoria da Associação.

Art. 36- Ao Vice-Presidente de Comunicação compete:

a) substituir o Diretor de Comunicação na sua ausência ou impedimento;

b) executar os encargos que lhe forem delegados pelo Presidente ou pela Diretoria da Associação.

Art. 37 Os cargos de Presidente e Vice-Presidente são incompatíveis com cargos de diretoria dentro do Instituto de Criminalística e da polícia.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 38 O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos com mandato de 02 (dois) anos, juntamente com a Diretoria, entre sócios no gozo de seus direitos estatutários.

Art. 39- Ao Conselho Fiscal compete:

a) examinar o balanço contábil e a prestação de contas da Diretoria, emitindo parecer a respeito;

b) opinar sobre atos de caráter financeiro e econômico da Diretoria;

c) eleger o seu Presidente e seu Vice-Presidente;

d) reunir-se pelo menos uma vez em cada trimestre, registrando-se em Ata suas deliberações;

e) nas reuniões do Conselho o seu Presidente designará um de seus membros para servir de Secretário;

f) assumir, o seu Presidente a Administração da Associação, temporariamente, em caso de renúncia coletiva da Diretoria ou do Presidente e Vice-presidente.

CAPÍTULO IX

DAS ELEIÇÕES

Art. 40- As eleições da Associação serão pelo sistema de voto direto, pessoal e secreto.

§1° A cédula única de votação será entregue pela mesa ao associado, que se identificará e assinará a lista de presença.

§2º Deverá o associado assinalar na cédula, com tinta indelével, apenas no local destinado à marcação do voto, na chapa de sua preferência.

§3º O associado depositará em urna própria o seu voto, sob as vistas do Presidente da Mesa.

§4°- É facultado ao associado abrir mão do sigilo e votar por meio eletrônico com endereço pré-cadastrado na Associação.

Art. 41 - As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas no mês de agosto, devendo sua convocação ser feita mediante edital com 20 (vinte) dias de antecedência.

§1° Os candidatos concorrentes deverão se registrar em até 10 (dez) dias antes da data fixada para as eleições, nas quais deverão constar somente associados que estejam quites com as disposições estatutárias.

§2º O Presidente do Conselho Fiscal designará, 15 (quinze) dias antes das eleições, entre os sócios, um número de mesários e escrutinadores, aos quais competirá dirigir os trabalhos eleitorais.

§3º O Presidente das Eleições será escolhido dentre os mesários e escrutinadores designados.

§4º Cada legenda concorrente poderá indicar até 02 (dois) fiscais para cada mesa receptora de votos.

§5° Apurados os votos e resolvidas as impugnações que houver, o Presidente da Eleições proclamará os candidatos eleitos.

Art. 42 Nas eleições, os votos serão recebidos ininterruptamente durante 10 (dez) horas, devendo o Presidente da Associação, no Edital de Convocação, designar a hora do início e a do encerramento.

Art. 43 Encerradas as eleições, será lavrada a respectiva Ata.

Art. 44 Caberá à mesa decidir sobre a nulidade do voto.

Art. 45 Será considerado nulo o voto que não se adequar ao Art.40 e seus parágrafos.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 46 Poderá ser suspenso, através de Portaria do Presidente, de todas as prerrogativas, o sócio que deixar de cumprir suas obrigações financeiras para com a Associação.

§1° O prazo a regularização das obrigações financeiras prescreverá em 10 (dez) dias após notificação da ABPC ao associado inadimplente.

§2º Cessada a causa, será cancelada a suspensão mediante nova portaria.

Art. 47 Serão excluídos da Associação sócios que:

a) 120 (cento e vinte) dias após sua suspensão pelos motivos do art. 46, não tiverem satisfeitos o pagamento de seus débitos;

b) sejam de comprovada má conduta, devidamente apurada pela Comissão de Ética constituída por indicação do Presidente ou da Diretoria, ou que, pelo seu procedimento, se incompatibilizarem com os associados.

§1º Os sócios excluídos por força da letra "a" deste artigo poderão ser readmitidos, mediante quitação de débitos atualizados, pedido por escrito encaminhado ao Presidente e apreciado em Assembleia Geral.

§2°- A exclusão do sócio pelos motivos assinalados na letra "b" deste artigo se verificará por deliberação da Assembleia Geral, com aprovação da maioria absoluta dos presentes, em voto secreto, mediante proposta da Diretoria ou requerimento proposto por 1/6 (um sexto) dos sócios, acompanhadas do Parecer da Comissão de Ética.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48 - Responderá civil e/ou criminalmente qualquer pessoa, pertencente ou não ao quadro social da entidade, que vier a dar causa e prejuízos de ordem financeira, patrimonial ou moral à Associação.

Art. 49 - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da associação.

Art. 50 - A posse da nova Diretoria se verificará no máximo 90 (noventa) dias após a proclamação dos candidatos eleitos.

Parágrafo único No caso de eleições convocadas extraordinariamente, esse prazo será de até 30 (trinta) dias.

Art. 51 - Embora de duração indeterminada, a Associação poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, mediante decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados.

Parágrafo único - Na mesma Assembleia Geral, será eleito o liquidante e fixados os seus poderes e a forma pela qual se processará a liquidação, ficando desde já determinado que o patrimônio social será distribuído entre Entidades Filantrópicas devidamente registradas nos órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 52 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria.

Art. 53 - Entram em vigor na data de sua aprovação as emendas e reforma parcial estatutária, já aprovadas e discutidas pela Assembleia Geral, formalizadas neste Estatuto, devendo ser registradas no Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Brasília-DF.

Brasília-DF, 07 de julho de 2021.

THIAGO ASSIS FRANCO BARBOSA PRESIDENTE DA ABPC

GUILHERME ROCHA DE ALMEIDA ABREU OAB DF N° 61.140

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